- 1 -Caso, o valor global das candidaturas de um concurso exceda a correspondente dotação orçamental prevista no aviso de abertura do concurso, o IVV, I. P. hierarquiza as candidaturas por ordem decrescente da pontuação, até esgotar o orçamento disponível.
- 2 -Se, após a hierarquização efetuada nos termos descritos no número anterior, ainda subsistirem situações de candidaturas que obtenham a mesma pontuação e para as quais não exista dotação orçamental comunitária disponível suficiente, aplica-se, a essas candidaturas, uma distribuição numa base pro rata.
- 3 -São excluídas as candidaturas que, após a aplicação do número anterior, deixem de cumprir com o montante mínimo do investimento elegível, caso este tenha sido previsto no aviso de abertura do concurso.
- 4 -A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o disposto no artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 14.º — Gestão orçamental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025
Portaria n.º 3/2025/1 - 1.ª Série(02/01/2025)
Original