- 1 -As candidaturas são analisadas pelo IVV, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade definidos no artigo 4.º
- 2 -O IVV, I. P. procede à hierarquização das candidaturas elegíveis com base na pontuação obtida, após a aplicação dos critérios de prioridade constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante e dos critérios de desempate definidos no aviso de abertura do concurso.
- 3 -Os critérios de prioridade definidos no aviso de abertura do concurso devem contemplar, pelo menos, um dos previstos no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -O IVV, I. P. decide a aprovação, a aprovação com restrições ou limitações ou não aprovação das candidaturas submetidas, no prazo de 90 dias seguidos contados a partir do momento em que a candidatura está completa e bem instruída e comunica-a ao beneficiário e ao IFAP, I. P.
- 5 -No caso das candidaturas não aprovadas ou das candidaturas aprovadas com alguma restrição ou limitação, a notificação prevista no número anterior, é realizada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código Procedimento Administrativo, devendo conter os fundamentos, de facto e de direito, da não aprovação ou da aprovação com restrições ou limitações.
Artigo 13.º — Processo de análise, seleção e decisão
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023