- 1 -A área máxima das culturas oleaginosas, soja e colza, que pode ser objeto de apoio no âmbito do pagamento às proteaginosas está limitada à superfície de referência de 7.865 hectares.
- 2 -Em caso de ultrapassagem da superfície de referência, a área objeto de apoio é reduzida proporcionalmente.
Artigo 23.º — Superfície de referência para a produção de oleaginosas
Vigente desde: 27/02/2023
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