- 1 -Podem beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos cujas explorações tenham uma superfície elegível igual ou superior a 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos, cujo montante total dos pagamentos pedidos ou a conceder, a título das intervenções de apoio associado aos animais, antes da aplicação de reduções e sanções, for, em determinado ano civil, igual ou superior a 100 (euro).
Artigo 6.º — Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023