- 1 -Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao IVV, I. P.:
- a)Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de candidaturas;
- b)Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade da respetiva subdelegação de competências no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- c)Gerir a execução das atividades relacionadas com as intervenções previstas na presente portaria;
- d)Promover a divulgação genérica das presentes intervenções;
- e)Autorizar situações excecionais previstas na presente portaria;
- f)Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta as presentes intervenções, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;
- g)Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;
- h)Elaborar as Orientação Técnica Especifica (OTE) relativas às suas atribuições;
- i)Exercer as demais funções de organismo intermédio no âmbito das presentes intervenções.
- 2 -Compete ao IFAP, I. P.:
- a)Participar na divulgação das presentes intervenções;
- b)Rececionar as candidaturas e pedidos de pagamento no seu sistema de informação;
- c)Elaborar as OTE relativas às suas atribuições;
- d)Proceder à análise das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
- e)Realizar as ações de controlo administrativo;
- f)Coordenar as ações de controlo no local;
- g)Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras, até 15 de outubro de cada ano;
- h)Recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;
- i)Disponibilizar à Autoridade de Gestão Nacional e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação das intervenções;
- j)Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, mediante informação disponibilizada, pelo IVV, I. P., via webservice;
- k)Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito das presentes intervenções.
- 3 -Compete às DRAP:
- a)Participar na divulgação das presentes intervenções;
- b)Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea h) do artigo 3.º, e n.º 2 do artigo 18.º;
- c)Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas competências;
- d)Exercer as demais funções e competências delegadas pelo IFAP, I. P.
Artigo 5.º — Entidades competentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024