- 1 -São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos definidos em OTE, emitida, conjuntamente, pelo IFAP, I. P. e IVV, I. P.
- 2 -O regime de apoio previsto na presente portaria abrange os seguintes investimentos elegíveis:
- a)Reconversão varietal efetuada:
- i)Por replantação;
- ii)Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo parcelas ou talhões estremes;
- b)Relocalização de vinhas, efetuada por replantação noutro local;
- c)Melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada através da:
- i)Alteração do sistema de viticultura, que compreende a sistematização do terreno e o sistema de condução;
- ii)Melhoria das infraestruturas fundiárias, que compreende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e construção de muros de suporte.
- a)Reconversão varietal efetuada:
- 3 -O regime de apoio previsto na presente portaria não abrange os seguintes investimentos:
- a)Autorizações de novas plantações, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual;
- b)Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural;
- c)Reconversão de vinhas abandonadas;
- d)Gestão corrente da vinha.
- 4 -Não são admitidas candidaturas que apresentem investimentos sobrepostos com candidaturas aprovadas e não executadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola (PNASV) 2019-2023, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas, autorizadas pelo IVV, I. P.
Artigo 7.º — Investimentos elegíveis e não elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2024
Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024