- 1 -São elegíveis as seguintes ações:
- a)«Instalação da vinha», que é constituída por:
- i)«Arranque da vinha a reestruturar», que compreende as ações do arranque e remoção das videiras e do sistema de suporte;
- ii)«Plantação da vinha», que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado;
- iii)«Melhoria das infraestruturas fundiárias», que apenas pode fazer parte integrante do investimento elegível, caso seja realizada cumulativamente com a ação «plantação da vinha» referida na subalínea anterior;
- b)«Sobreenxertia ou reenxertia».
- a)«Instalação da vinha», que é constituída por:
- 2 -Sem prejuízo das despesas não elegíveis previstas na parte I do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e no n.º 4 do artigo 7.º, não são elegíveis as seguintes ações:
- a)Proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;
- b)Construção de quebra-ventos e de barreiras de proteção contra o vento;
- c)Vias de acesso e elevadores;
- d)Vinhas com idade inferior a 15 anos, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P.;
- e)Sistema de irrigação;
- f)Materiais em segunda mão, exceto os utilizados no sistema de suporte.
- 3 -No caso da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)», as ações referidas no n.º 1 devem respeitar a parcelas que cumpram ou que venham a cumprir as regras do modo de produção biológico.
- 4 -No caso da intervenção «reestruturação e conversão de vinhas», as plantações de vinha a efetuar podem ser realizadas com recurso a qualquer autorização de replantação elegível, independentemente de estas terem como origem ou destino outras parcelas ou regiões vitícolas do território continental.
- 5 -O número anterior não se aplica às plantações de vinha na Região Demarcada do Douro, que só podem ser efetuadas ao abrigo de autorizações de replantação que tenham como origem e destino parcelas da mesma Região.
Artigo 8.º — Ações elegíveis e não elegíveis
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2024
Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024