- 1 -(Revogado.)
- 2 -A informação recolhida através do sistema integrado de gestão e controlo que possa ser partilhada nos termos previstos no artigo 17.º da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, e do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, quando se destina a ser disponibilizada ao público, é anonimizada sem a indicação do beneficiário que lhe está associada, de modo a proteger a confidencialidade dos dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 3 -A informação referida no número anterior abrange, designadamente:
- a)Parcelas de referência;
- b)Ocupações do solo;
- c)Declaração anual de culturas;
- d)Regimes de apoio;
- e)Áreas sujeitas a investimentos (polígonos de investimento) ou outros compromissos assumidos com informação geográfica associada;
- f)Licenciamento pecuário;
- g)Outras informações consideradas de interesse público.
- 4 -A informação é disponibilizada para visualização no portal do IFAP no endereço que se encontra disponível em publico-isip.ifap.pt.
- 5 -A informação pode ser visualizada ou descarregada através do serviço de dados geográfico cujo endereço é ifap.pt.
Artigo 12.º — Partilha de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original