- 1 -Sempre que o decréscimo do valor da proporção anual de prado permanente for superior a 5 % relativamente ao valor da proporção de referência nacional de prado permanente, é efetuada uma reconversão nacional das superfícies de prados permanentes.
- 2 -Nos casos em que se verifique a situação prevista no número anterior, o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.
- 3 -Nos casos em que se verificar que foram convertidas ou lavradas superfícies de prados ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do prazo para o cumprimento dessa obrigação, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.
Artigo 34.º — Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023