- 1 -O pedido de reconhecimento é efetuado pela entidade proponente do serviço de aconselhamento ou parceria, mediante formulário próprio disponibilizado pela ANG no respetivo sítio da Internet.
- 2 -A ANG analisa o pedido de reconhecimento e, caso se verifiquem faltas ou insuficiências que não sejam oficiosamente supríveis, solicita aos requerentes o suprimento das mesmas, concedendo-lhes para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.
- 3 -A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela ANG no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da sua apresentação, devendo os interessados ser notificados da mesma.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 27/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023