- 1 -O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:
- a)Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;
- b)Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f) g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;
- c)Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º
- 2 -Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições, a especificar em OTE publicitadas no sítio da Internet da ANG:
- a)Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;
- b)Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;
- c)Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;
- d)Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;
- e)Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;
- f)Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;
- g)Inexistência de conflitos de interesses.
- 3 -No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.
- 4 -As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.
Artigo 9.º — Condições de reconhecimento
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023