- 1 -As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:
- a)Manter os requisitos de acesso referidos no artigo 5.º e comunicar à DGADR qualquer alteração existente;
- b)Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;
- c)Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;
- d)Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que diz respeito;
- e)Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;
- f)Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante e emitir recomendações em resultado dessas ações.
- 2 -As ações previstas na alínea f) do número anterior exigem a realização, que podem ser efetuadas em simultâneo, das seguintes visitas:
- a)Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- b)Inspeção técnica à operacionalidade dos equipamentos do sistema de rega e, quando existente, do sistema de bombeamento, nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 10.º — Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023