Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes.
Sistema de reconhecimento de regantes
O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte forma:
Autoridade Nacional do Regadio
Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio:
Autenticação
A DGADR pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas coletivas:
Requisitos
Subcontratação das tarefas
Pedido de autenticação
Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação
Mecanismos de garantia de isenção
Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
Supervisão
Condições de acesso ao Título de Regante
Procedimento de reconhecimento
Visita de reconhecimento do regante
Inspeção técnica
Obrigações dos regantes
Nas áreas regadas indicadas no requerimento para atribuição do título, os regantes devem cumprir as seguintes obrigações:
Suspensão e revogação do Título de Regante
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 136/2015, de 19 de maio.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO
[a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º e alíneas o) e p) do n.º 3 do artigo 14.º]
Tabela de compromissos específicos por Tipologia de Regante
(ver documento original)
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