- 1 -A inspeção técnica dos sistemas de rega é efetuada no decurso da primeira campanha de rega seguinte à entrada em vigor da presente portaria e em anos alternados a partir daí, devendo preceder, sempre, a visita de reconhecimento do regante a realizar nesses anos.
- 2 -A inspeção técnica é realizada por técnico qualificado nos termos do artigo 5.º
- 3 -Nos anos em que a inspeção técnica é obrigatória, deve ser efetuada preferencialmente até meio da campanha de rega.
- 4 -Os registos e medições a efetuar na inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, assim como as normas a observar, são aprovados por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicitado no sítio da Internet da DGADR.
- 5 -O relatório da inspeção técnica é assinado pelo técnico responsável, com menção expressa ao dia e hora em que decorreu a inspeção.
- 6 -Sempre que aplicável, o relatório da inspeção técnica contém:
- a)Lista das não conformidades relevantes, as medidas corretivas prescritas e o prazo limite para a sua aplicação;
- b)Lista das não conformidades secundárias, as medidas corretivas preconizadas e o prazo para a sua aplicação;
- c)Lista de outras recomendações apropriadas.
- 7 -No caso de a inspeção técnica indicar a existência de não conformidades relevantes, esgotado o prazo para aplicação das medidas corretivas determinadas, há lugar a reinspecção.
Artigo 15.º — Inspeção técnica
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023