- 1 -A visita de reconhecimento do regante visa verificar o cumprimento das condições de atribuição do Título de Regante e atribuir ou revalidar o referido título para a classe de eficiência a que se candidatou.
- 2 -A visita de reconhecimento do regante é feita anualmente, preferencialmente durante a campanha de rega, em data coincidente ou posterior à da inspeção técnica.
- 3 -A visita de reconhecimento do regante obedece aos seguintes pontos de verificação obrigatória:
- a)Identificação do beneficiário e da sua exploração;
- b)Confirmação dos limites da área pretendida para a atribuição do título, mediante o confronto com o parcelário da exploração ou por medição por GPS, se necessário, sendo que o título deve ter apenso as parcelas a que respeita de acordo com o parcelário da exploração;
- c)Descrição sucinta do sistema de rega;
- d)Nos casos de revalidação, verificação do Título de Regante anteriormente emitido;
- e)Verificação do Título de Utilização de Recursos Hídricos ou o comprovativo de entrega de requerimento para a sua utilização;
- f)Verificação da existência do relatório de inspeção técnica ao sistema de rega e de bombeamento, de eventual relatório da reinspecção ou da resolução das não conformidades detetadas;
- g)Verificação da existência do plano de fertilização, de acordo com modelo definido em regulamentação própria, assim como do registo das atividades efetuadas na parcela ou nas subparcelas agrícolas, relacionadas com o plano de fertilização estabelecido no caderno de campo e das outras evidências do cumprimento de normas de fertilização racional, nomeadamente boletins de análise de terra, de água e de material vegetal, comprovativos da aquisição de fertilizantes;
- h)Verificação da existência, localização e estado operacional do pluviómetro ou da estação meteorológica e dos contadores volumétricos, assim como da regularidade dos respetivos registos;
- i)Verificação do tipo de solo e da eficiência de aplicação prevista;
- j)Verificação da existência do calendário de rega e das evidências digitais ou físicas do seu cumprimento;
- k)Avaliação da origem e credibilidade dos valores de evapotranspiração de referência (ETo), onde conste o registo:
- i)Dos valores de ETo;
- ii)Dos valores de evapotranspiração cultural (ETc);
- iii)Dos valores de precipitação;
- iv)Das datas das regas e das estimativas dos volumes e dotações de rega empregues;
- v)Dos valores do contador com uma frequência mínima de uma vez por mês;
- l)Identificação de todos os contadores detidos ou que sejam acedidos pelo regante através do seu número de série;
- m)Localização de todos os contadores detidos ou que sejam acedidos pelo regante através da sua geolocalização em graus decimais;
- n)Para os regantes das classes A e B+, verificação da existência equipamentos de mediação do teor de humidade no solo na densidade preconizada e respetivos registos, assim como das evidências da utilização destes dados para a determinação da oportunidade da rega, devendo ser evidenciados os seguintes dados:
- i)Características técnicas dos equipamentos de medição do teor de humidade no solo;
- ii)Carta de localização desses equipamentos;
- iii)Quadro ou gráfico de registo dos dados de teor de humidade no solo;
- iv)Cruzamento dos dados anteriores com os quadros de balanço hídrico;
- v)Listagem com a identificação dos equipamentos e geolocalização dos mesmos em coordenadas decimais;
- o)Para os regantes da classe A, verificação das evidências de realizar a rega de acordo com os avisos de rega personalizados, de acordo com o definido no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- p)Para os regantes de classe B, verificação das evidências de realização da rega de acordo com avisos de rega personalizados, resultantes da integração de dados de estações meteorológicas e imagens de satélite NVDI, de acordo com o definido no Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- q)Para efeitos da majoração do montante total do apoio, será obrigatória a verificação dos seguintes pontos:
- i)Licença de Utilização de ApR (Água para Reutilização) emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto;
- ii)Detenção de contador exclusivo que permita aferir o consumo de ApR, com localização conhecida através de georreferenciação em graus decimais e identificado com número de série.
Artigo 14.º — Visita de reconhecimento do regante
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023