- 1 -As entidades reconhecedoras de regantes devem ter ao seu serviço técnicos vinculados por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, que sejam licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente.
- 2 -Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por um dos seguintes requisitos:
- a)Formação pós-graduada nessa temática;
- b)Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão;
- c)Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.
- 3 -Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes devem ser detentoras do seguinte equipamento:
- a)Cronómetro;
- b)Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);
- c)Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;
- d)Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;
- e)Tacómetro (grupos eletrobomba);
- f)Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;
- g)Dossiê contendo as normas aplicáveis;
- h)GPS.
Artigo 5.º — Requisitos
Vigente desde: 27/02/2023
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