- 1 -Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a entidade subcontratada deve ser autenticada pela DGADR, nos termos da presente portaria.
- 3 -No âmbito das tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas ou geolocalização de equipamentos de rega por GPS.
Artigo 6.º — Subcontratação das tarefas
Vigente desde: 27/02/2023
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