- 1 -Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados junto da DGADR.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por este e publicitado no sítio da Internet da DGADR.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia do cartão da empresa ou pessoa coletiva;
- b)No caso de associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas, cópia da portaria de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva de direito público;
- c)No caso de associações de agricultores, cópia dos estatutos.
- d)Declaração da situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através da apresentação de declarações de não dívida ou, em alternativa, da permissão para a DGADR efetuar as necessárias consultas no portal das finanças e no canal da Segurança Social Direta;
- e)Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P., aquele comprovativo;
- f)Estatuto ou pacto social da entidade;
- g)Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativas dos representantes legais da entidade;
- h)Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com a seguinte informação:
- i)Número do documento de identificação;
- ii)Número de identificação fiscal (NIF);
- iii)Natureza do vínculo contratual;
- iv)Comprovativos da habilitação académica e profissional;
- v)Currículo atualizado;
- vi)Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
- i)Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada com a seguinte informação:
- i)Número do documento de identificação;
- ii)NIF;
- iii)Natureza do vínculo contratual;
- iv)Comprovativos da habilitação académica e profissional;
- v)Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
- j)Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios de inspeção;
- k)Lista dos equipamentos afetados às atividades de inspeção técnica, indicando, para cada um, o ano de aquisição, a marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;
- l)Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR, pelo qual a entidade reconhecedora de regantes se compromete a:
- i)Cumprir os procedimentos de reconhecimento de regantes;
- ii)Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda a informação prestada no seu processo de autenticação;
- iii)Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatutos ou ao pacto social, aos corpos gerentes e ainda ao corpo técnico associado ao reconhecimento de regantes.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.
- 5 -No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem as alíneas h) e k) do n.º 3.
- 6 -A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.
- 7 -O requerimento do pedido de autenticação de entidade reconhecedora de regantes e a documentação que o acompanha são apresentados presencialmente na sede da DGADR, ou, alternativamente, podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.
Artigo 7.º — Pedido de autenticação
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023