- 1 -A entidade reconhecedora é civilmente responsável pelos atos praticados pelo corpo técnico afeto à tarefa de reconhecimento de regantes, nomeadamente pelos atos dos técnicos indicados nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o tipo de vínculo contratual existente entre estes e a entidade reconhecedora ou entre estes e a entidade subcontratada.
- 2 -A apresentação de documentos falsos, bem como a prestação de falsas declarações implica:
- a)Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a proibição de apresentar nova candidatura durante um período mínimo de cinco anos;
- b)Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de cinco anos.
- 3 -A entidade reconhecedora não incorre na sanção indicada no número anterior, quando demonstre que o facto ou a conduta danosa for praticado pelo técnico afeto à tarefa, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
- 4 -Os atos previstos no n.º 2 devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.
Artigo 9.º — Mecanismos de garantia de isenção
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