- 1 -Os operadores de produtos agrícolas que pretendam notificar a atividade em produção integrada devem assegurar que a produção obedece às normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Os operadores que pretendam notificar a atividade em produção integrada devem assegurar que os géneros alimentícios são produzidos em conformidade com as normas técnicas aprovadas nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, bem como garantir que:
- a)Todos os produtos agrícolas utilizados na preparação de géneros alimentícios são obtidos, controlados e certificados de acordo com as regras da produção integrada;
- b)Na preparação dos géneros alimentícios só são utilizados processos físicos e tratamentos térmicos e aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos, e substâncias, cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes em produção biológica, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 2018/848.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, os produtos agrícolas e géneros alimentícios devem ser vendidos diretamente ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou serem colocados à venda como pré-embalados.
- 4 -Os operadores devem ainda assegurar que todas as fases de produção agrícola e preparação são objeto de ações de controlo, efetuadas por organismos de controlo (OC) reconhecidos nos termos do artigo 5.º do presente regulamento.
- 5 -Os operadores que comprem produtos pré-embalados e os revendam tal como se encontram, estão isentos da obrigação de notificação e não são objeto de ações de controlo.
Artigo 1.º — Regras de produção integrada
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º