- 1 -A menção «Obtido(a)(s) em produção integrada» e o logótipo de produção integrada pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos agrícolas e géneros alimentícios que cumpram o presente regulamento.
- 2 -Para além da menção e do símbolo mencionados no número anterior, os produtos agrícolas e géneros alimentícios devem ainda indicar o Código do Organismo de Controlo.
- 3 -Os operadores de produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos a partir de produção integrada podem ainda utilizar na rotulagem, publicidade ou na documentação contabilística, termos que comuniquem ao comprador que os produtos agrícolas ou géneros alimentícios foram obtidos em conformidade com as regras da produção integrada.
- 4 -Os géneros alimentícios produzidos a partir de matérias-primas ou ingredientes obtidos em conformidade com as regras da produção integrada podem mencionar essa utilização na denominação de venda e na lista de ingredientes.
Artigo 3.º — Comercialização
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023