- 1 -Podem ser reconhecidas como organismos de controlo (OC) de produção integradas as pessoas coletivas que o requeiram junto da DGADR, comprovando à data da apresentação do pedido os seguintes requisitos:
- a)Estar legalmente constituída em território nacional;
- b)Possuir capacidade estatutária para realizar o controlo;
- c)Ter os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente, os relatórios de atividades e de contas referentes ao último exercício;
- d)Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas de controlo no âmbito do reconhecimento;
- e)Dispor de pessoal que possua qualificação e experiência adequada durante todo o período do reconhecimento;
- f)Demonstre capacidade financeira e a cobertura de riscos e responsabilidades do OC no âmbito da sua atividade;
- g)Demonstrar a imparcialidade e a inexistência de conflito de interesses relativamente ao exercício das tarefas de controlo, não se encontrando, nomeadamente, em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional;
- h)Estar acreditado pela norma europeia EN ISO/IEC 17065:2012.
- 2 -Para além do disposto no número anterior o requerente deve remeter o plano de controlo, de acordo com os requisitos constantes nas orientações técnicas emitidas pela DGADR.
- 3 -O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR e inclui o âmbito e as atividades abrangidas pelo controlo.
- 4 -O despacho mencionado no número anterior é notificado ao requerente e publicitado no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.gov.pt.
Artigo 5.º — Reconhecimento de organismos de controlo em produção integrada
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023