- 1 -O Observatório do QCA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo supervisor do QCA com a antecedência de uma semana e por qualquer meio que assegure o seu efectivo conhecimento.
- 3 -Todas as reuniões do Observatório do QCA devem ser documentadas em acta.
- 4 -As actas devem ser enviadas a todos os membros do Observatório do QCA e consideram-se tacitamente aprovadas se decorrido o prazo de 15 dias úteis após a sua distribuição não forem apresentadas propostas de alteração.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1999