- 1 -Compete ao Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil coadjuvar o presidente do INAC, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, na promoção, implementação e desenvolvimento das políticas de facilitação e segurança de gestão de transporte aéreo e na coordenação do respectivo sistema nacional.
- 2 -No âmbito da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil compete ainda ao Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil:
- a)Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação e de controlo da qualidade da segurança da aviação;
- b)Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação de segurança da aviação;
- c)Instruir processos de licenciamento, de certificação, de homologação e de autorização;
- d)Informar os processos relativos a transporte de mercadorias perigosas, planos, programas de emergência, planos e manuais de operações, autorizações para operação de voos comerciais em aeródromos nacionais;
- e)Proceder a auditorias, inspecções, investigações e testes de segurança;
- f)Elaborar estudos e pareceres e apresentar propostas de normas e de medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica;
- g)Emitir os certificados de tripulante, previstos no anexo n.º 9 à Convenção de Chicago, e gerir a base de dados associada;
- h)Emitir os cartões de acesso às áreas restritas de segurança dos aeroportos nacionais e gerir a base de dados associada;
- i)Emitir os cartões de identidade de autoridade aeronáutica e gerir a base de dados associada;
- j)Representar a autoridade nacional de segurança da aviação civil no secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança;
- l)Garantir a participação nas auditorias e inspecções de segurança da aviação das instâncias internacionais de que Portugal faz parte, nos termos dos respectivos tratados e direito derivado, designadamente, da União Europeia, da Conferência Europeia de Aviação Civil e da Organização da Aviação Civil Internacional;
- m)Garantir a participação nos grupos de trabalho de facilitação e segurança da UE, CEAC e OACI;
- n)Assegurar o apoio ao funcionamento da Comissão Nacional de Facilitação e Segurança.
Artigo 2.º — Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007