- 1 -A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea define e operacionaliza as políticas de segurança (safety) relativas a aeroportos, aeródromos e navegação aérea.
- 2 -À Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea compete:
- a)Certificar a operacionalidade e o funcionamento dos aeroportos e aeródromos nacionais;
- b)Certificar e fiscalizar a operacionalidade e o funcionamento dos sistemas visuais, radioeléctricos e outros de apoio à navegação aérea;
- c)Propor normas e dar pareceres sobre servidões aeronáuticas, visando especialmente a segurança da navegação aérea e a protecção ambiental e fiscalizar o seu cumprimento;
- d)Fiscalizar o cumprimento das normas sobre servidões aeronáuticas;
- e)Certificar a operacionalidade e o funcionamento dos sistemas de apoio à navegação no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado Português;
- f)Participar nos sistemas nacionais de coordenação civil e militar relativamente à utilização do espaço aéreo;
- g)Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;
- h)Estabelecer objectivos de segurança operacional para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, de gestão dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
- i)Emitir pareceres de natureza vinculativa no desenvolvimento de planos directores, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e quanto à utilização e gestão do espaço aéreo;
- j)Emitir parecer e proceder a estudos sobre a cobertura aeroportuária, e desenvolvimento de actividades ligadas ao sector;
- l)Assegurar o cadastro das infra-estruturas de aviação civil;
- m)Coordenar com a entidade competente os procedimentos relativos à meteorologia aeronáutica;
- n)Coordenar com a entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a gestão da banda de frequência aeronáutica.
Artigo 7.º — Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007