- 1 -O DF compreende:
- a)O Gabinete de Fiscalização de Beneficiários, Protecção à Família, Prestações de Cidadania, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a d) do artigo anterior;
- b)O Gabinete de Fiscalização de IPSS e Outros Equipamentos Sociais, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas e) a g) do artigo anterior;
- c)O Gabinete de Diagnóstico e Avaliação, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas h) a k) do artigo anterior;
- d)O Gabinete de Investigação Criminal, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m) do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo da necessária unidade e tendo em conta a necessidade e cobertura do território, pode o administrador-delegado regional destacar recursos humanos para as áreas geográficas correspondentes aos actuais serviços distritais, ou outras consideradas convenientes, com coordenação local, mas dependente hierárquica e funcionalmente do Departamento.
- 3 -Os administradores-delegados regionais podem designar chefes de sector ou equipa de fiscalização para um designado âmbito de actuação territorial.
Artigo 46.º — Organização do Departamento de Fiscalização
Vigente desde: 30/05/2001
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Em vigor desde 30/05/2001