- 1 -Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 48.º, mediante exposição dirigida ao director do GCIES.
- 2 -A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou ou enviada pelo correio, em carta registada, para a referida delegação.
- 3 -Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos, nos termos dos números anteriores.
- 4 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, serão proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 48.º e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 4, os reclamantes deverão proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados.
Artigo 36.º — Reclamações
Vigente desde: 13/07/1989
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Em vigor desde 13/07/1989