- 1 -Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente:
- a)Os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 4 do mesmo artigo;
- b)Relativamente aos estudantes nas condições da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, deverão constar, para além dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, os documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo artigo;
- c)O documento referente ao concurso de acesso, emitido mecanograficamente e autenticado com o selo branco do GCIES contendo o historial do concurso em que obteve a colocação.
- 2 -Os processos referentes aos candidatos colocados terão, antes de serem enviados aos estabelecimentos de ensino superior todas as suas folhas numeradas, sendo a última aquela a que se refere a alínea c) do n.º 1.
Artigo 42.º — Processo individual
Vigente desde: 13/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/1989