- 1 -A Unidade de Regulação Ferroviária tem as competências previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.
- 2 -A Unidade de Regulação Ferroviária integra duas unidades orgânicas de nível II:
- a)O Departamento Jurídico-Económico;
- b)O Departamento de Regulação Técnica.
Artigo 8.º — Unidade de Regulação Ferroviária
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007