- 1 -A Direcção de Regulação tem as seguintes competências:
- a)Apoiar a formulação de estratégias e políticas de regulação;
- b)Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector rodoviário;
- c)Analisar o grau de receptividade do conteúdo e a utilidade da informação divulgada, desenvolvendo mecanismos para recolha dessa mesma informação;
- d)Promover e defender os direitos dos utentes, garantindo a eficácia dos sistemas de participação e tratamento de queixas;
- e)Desempenhar funções de arbitragem e resolução de conflitos entre gestores e operadores de rede e entre estes e os utentes;
- f)Promover a defesa da concorrência no sector;
- g)Colaborar com a Autoridade da Concorrência;
- h)Propor alterações ao quadro legal das rodovias;
- i)Enquadrar as ligações dos operadores com os gestores do sistema de trânsito;
- j)Definir critérios para a introdução de indicadores de gestão das rodovias a praticar pelos operadores em regime de concessão e subconcessão;
- l)Pronunciar-se e dar parecer sobre o lançamento dos processos de concessões e subconcessões, em articulação com a Direcção de Planeamento;
- m)Acompanhar, fiscalizar e reportar periodicamente sobre o cumprimento dos contratos de concessão e subconcessão, por parte da E. P. - Estradas de Portugal, S. A., e das concessionárias e subconcessionárias da rede rodoviária nacional;
- n)Assegurar os actos previstos nos contratos de concessão e subconcessão, que lhe compete acompanhar, em nome do Estado;
- o)Propor a aplicação de sanções contratuais no quadro dos contratos de concessão e subconcessão, em caso de incumprimento;
- p)Propor a extinção ou modificação dos contratos de concessão e subconcessão e demais contratos conexos;
- q)Propor a tarifação das infra-estruturas rodoviárias;
- r)Acompanhar o desempenho estrutural dos operadores do sistema em regime de concessão ou subconcessão;
- s)Coordenar o exercício da função de concedente e colaborar com outras entidades relativamente a assuntos que respeitem às concessões;
- t)Instaurar processos contra-ordenacionais nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, exercendo as competências que pertenciam à Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A Direcção de Regulação integra os seguintes departamentos:
- a)O Departamento de Análise e Regulação;
- b)O Departamento de Gestão dos Contratos de Concessão.
Artigo 4.º — Direcção de Regulação
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007