- 1 -A Direcção de Segurança e Qualidade tem as seguintes competências:
- a)Zelar pelo cumprimento do Estatuto das Estradas Nacionais;
- b)Propor a definição dos níveis de segurança e qualidade de serviço da rede rodoviária nacional e assegurar o seu cumprimento;
- c)Definir os indicadores de desempenho e serviço para as rodovias da rede nacional;
- d)Assegurar a definição e implementação pela entidade gestora e operadores rodoviários de sistemas de gestão de qualidade actualizados e eficazes, quanto aos níveis de concepção, construção, manutenção e exploração de infra-estruturas rodoviárias nacionais;
- e)Regulamentar as auditorias de segurança rodoviária aos projectos rodoviários, assim como as Inspecções de segurança rodoviária à rede nacional em exploração;
- f)Definir as normas de operação dos sistemas de informação e de segurança entre veículos e infra-estrutura rodoviária;
- g)Superintender a segurança das infra-estruturas rodoviárias;
- h)Colaborar com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na elaboração de planos nacionais de segurança rodoviária;
- i)Colaborar na definição dos processos de revisão e certificação dos projectos para desenvolvimento da rede rodoviária nacional, ao nível das definições de segurança e qualidade;
- j)Promover e validar as regras e níveis de qualidade dos projectos e obras nas rodovias;
- l)Garantir a integridade, coerência e unidade do processo de definição das normas sobre rubricas, significados e conceitos técnicos, designação e produtos da actividade rodoviária de todos os operadores da rede rodoviária nacional;
- m)Definir os princípios aplicáveis à elaboração de documentos concursais de natureza técnica e geral, relativos a contratos de concessão, subconcessão, empreitada ou gestão da rede rodoviária nacional utilizados pelos seus operadores;
- n)Colaborar na definição de normas de certificação da qualidade e avaliação dos empreiteiros de obras públicas, em articulação com o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
- o)Promover os sistemas e processos de inovação no sector rodoviário e propor a distribuição dos seus custos e benefícios;
- p)Assegurar, em articulação com o Instituto Português da Qualidade, I. P., a participação na definição de procedimentos normativos nacionais e internacionais para as infra-estruturas rodoviárias;
- q)Propor e acompanhar as normas relativas à utilização do domínio público das estradas da rede nacional e de outras redes ou equipamentos pertencentes a outras infra-estruturas de serviço público ou de interesse económico geral;
- r)Promover a elaboração de documentos normativos nacionais no âmbito do sector rodoviário, necessários à boa execução, conservação, operação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias.
- 2 -A Direcção de Segurança e Qualidade integra os seguintes departamentos:
- a)O Departamento de Segurança Rodoviária;
- b)O Departamento de Normalização Técnica.
Artigo 6.º — Direcção de Segurança e Qualidade
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007