- 1 -Os procedimentos para operações especiais de registos apenas são indeferidos quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não se encontrem no âmbito do artigo 4.º;
- b)Não se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 5.º
- 2 -O indeferimento do procedimento nos termos do número anterior determina o reencaminhamento do pedido, preferencialmente por via electrónica, para o serviço de registo mais próximo que tenha competência para realizar os actos ou procedimentos requeridos.
Artigo 10.º — Indeferimento e desistência
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009