- 1 -Pelos procedimentos para operações especiais de registos são devidos os emolumentos, taxas e impostos fixados na legislação aplicável.
- 2 -Os emolumentos e taxas de registo são facturados de forma agrupada, com discriminação dos valores liquidados por tipo de registo, no final de cada operação especial de registos.
- 3 -O pagamento dos valores devidos pode ser efectuado por qualquer forma em uso nos serviços de registo, incluindo por transferência bancária.
- 4 -Os interessados podem optar por um regime de conta corrente, efectuando uma provisão no valor de mínimo de (euro) 20 000, à qual vão sendo descontados os valores devidos nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Encargos
Vigente desde: 25/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2009