- 1 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., a execução ou a realização dos actos e procedimentos regulados pela presente portaria podem ser distribuídos a outros serviços de registo.
- 2 -Quando, num serviço de registos, seja apresentado um pedido que possa implicar ou do qual se possa inferir que o mesmo se insere no âmbito de uma operação especial de registos tal como definida nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria, esse serviço de registo deve:
- a)Informar o interessado de que dispõe do serviço SIR, explicando as vantagens deste serviço e perguntando ao mesmo se pretende que o seu pedido de registo seja encaminhado para esse serviço;
- b)Encaminhar o pedido para o SIR, sempre que o interessado manifeste vontade nesse sentido;
- c)Contactar imediatamente o SIR para marcar uma reunião entre o interessado e o responsável do SIR pelo procedimento, cuja data, hora e local é imediatamente comunicada verbalmente ao interessado.
Artigo 12.º — Distribuição e encaminhamento
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009