- 1 -A prática dos procedimentos para operações especiais de registo compete a balcões criados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
- 2 -Os balcões criados nos termos do número anterior denominam-se «SIR - Soluções integradas de registo» (SIR), com competência para a prática de actos em qualquer ponto do território nacional, e constituem serviços especiais de registo equiparados a conservatórias de registo predial de 1.ª classe.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 25/05/2009
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