- 1 -Podem realizar-se os seguintes actos e procedimentos no âmbito de uma operação especial de registos:
- a)Pedido e realização de actos e processos de registo comercial, predial e de veículos, bem como a emissão dos respectivos meios de prova;
- b)Reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticação de documentos particulares, certificação ou realização e certificação de traduções de documentos que se destinem a instruir actos de registo compreendidos na alínea anterior;
- c)Pedidos de actos relativos a direitos de propriedade industrial;
- d)Pedido e obtenção do certificado de admissibilidade de firma e do cartão da empresa ou de pessoa colectiva;
- e)Procedimentos especiais de criação imediata de sociedades («Empresa na hora»), com ou sem aquisição simultânea de marca registada, de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («Sucursal na hora») e de transmissão, oneração e registo de imóveis («Casa pronta»);
- f)Promoção da liquidação e cobrança dos impostos que se mostrem devidos pela realização dos negócios jurídicos, actos e processos de registo executados no balcão SIR.
- 2 -Por despacho do presidente do IRN, I. P., pode ser incluída no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo:
- a)A prática de qualquer outro acto da competência dos serviços de registo;
- b)A realização e execução de projectos específicos no sector dos registos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril;
- c)A prática de actos da competência de outros serviços públicos que sejam ou venham a ser efectuados nos serviços de registo, designadamente por protocolo entre a entidade competente e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 5.º — Actos e procedimentos incluídos em operações especiais de registo
Vigente desde: 25/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2009