- 1 -Os pedidos de registo e de outros actos e procedimentos incluídos em operações especiais de registos devem ser efectuados presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, sem necessidade de utilização dos impressos próprios de cada área de registo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pedidos de registo são apresentados no livro-diário logo que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Terem sido recepcionados ou consultados nas bases de dados dos serviços de registo ou da Administração Pública todos os documentos instrutórios;
- b)Os actos de registo estarem em condições de serem efectuados com natureza definitiva.
- 3 -O registo pode ser efectuado como provisório desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
- 4 -Quando estejam em causa actos relativos a direitos de propriedade industrial, os funcionários do SIR inserem de imediato no sítio na Internet do INPI, I. P., os dados que são transmitidos verbalmente pelo interessado.
- 5 -Os pedidos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.
- 6 -O SIR assegura que, desde o primeiro contacto, cada utilizador do serviço tem um gestor de cliente especificamente designado enquanto ponto de contacto privilegiado com o serviço, responsável pelo acompanhamento da operação especial de registos que pretenda realizar, bem como para todas as outras que esse utilizador venha futuramente a efectuar.
Artigo 7.º — Início do procedimento e gestor de cliente
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009