- 1 -No âmbito do procedimento de operação especial de registo, o SIR realiza todos os actos e procedimentos necessários para que se efectue:
- a)A conclusão dos actos e procedimentos de registo comercial, predial e de veículos;
- b)A emissão dos respectivos meios de prova, sempre que possível através da entrega aos interessados dos códigos de acesso a certidões permanentes;
- c)A promoção dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial;
- d)A realização das comunicações necessárias a outras entidades públicas.
- 2 -Para efeitos de instrução e realização dos procedimentos e actos referidos na alínea a) do número anterior, o SIR apenas solicita aos interessados os documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de dados dos registos ou junto de outras entidades públicas.
- 3 -Por solicitação dos interessados, o SIR pode, com base nos documentos apresentados para titular os factos que se pretendem registar, proceder a consultas das bases de dados dos registos para identificar os bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos.
- 4 -A informação obtida nos termos do número anterior deve ser confirmada pelos interessados.
Artigo 8.º — Tramitação dos procedimentos
Vigente desde: 25/05/2009
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Em vigor desde 25/05/2009