- 1 -A eliminação de documentos e agregações expressos na tabela é superintendida pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, das CCDR.
- 2 -A eliminação de documentos e agregações pelas CCDR aplica-se conjugando a condição de dono e de participante com o destino final atribuído às classes de 3.º ou 4.º nível, processando-se nos termos dos números seguintes.
- 3 -O dono elimina os documentos e agregações que respeitam a:
- a)Processos de negócio (3.º nível) com destino final de eliminação;
- b)Agregações excluídas da amostra a preservar, nos processos de negócio com destino final de conservação parcial por amostragem;
- c)Subdivisões de processos de negócio (4.º nível) com destino final de eliminação;
- 4 -O participante elimina os documentos e agregações que respeitam a:
- a)Processo de negócio com destino final de conservação, mediante consulta do órgão de coordenação, se necessário, de acordo com o n.º 10 do artigo 11.º;
- b)Processos de negócio com destino final de conservação parcial por amostragem;
- c)Processos de negócio com destino final de eliminação;
- d)Subdivisões de processos de negócio com destino final de conservação.
- 5 -A eliminação de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)Produzir o auto de eliminação nos termos do artigo 16.º, constituindo prova jurídica do abate patrimonial;
- b)Validar o auto de eliminação através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos órgãos responsáveis da gestão das CCDR, ou seus órgãos delegados, pelos responsáveis do serviço produtor e pelos responsáveis do serviço de gestão da informação ou do arquivo, conforme aplicável;
- c)Conservar o auto de eliminação, a título definitivo;
- d)Submeter o auto de eliminação à DGLAB nos termos definidos e publicitados por este organismo.
- 6 -Fica vedada a eliminação de documentos e agregações que não estejam expressos na tabela.
- 7 -A eliminação de documentos ou agregações antes do cumprimento do prazo de conservação administrativa é permitida, desde que assegurada a substituição de suporte nos termos do artigo 15.º
- 8 -A decisão sobre a forma de destruição deve atender a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade de meios e custos, devendo ocorrer regularmente.
Artigo 12.º — Eliminação
Vigente desde: 07/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020