- 1 -Para efeitos de identificação, autenticação e legitimação do auto de eliminação deverão ser previstos os seguintes elementos informativos:
- a)Número do auto de eliminação;
- b)Data do auto de eliminação;
- c)Identificação da entidade produtora do auto de eliminação;
- d)Identificação dos responsáveis, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º;
- e)Indicação do diploma que legitima a eliminação.
- 2 -Para efeitos de identificação e controlo dos documentos e agregações a eliminar, deverão ser previstas as seguintes zonas no auto de eliminação, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
- a)Zona de identificação e controlo globais;
- b)Zona de identificação e controlo dos processos de negócio;
- c)Zona de identificação e controlo das agregações.
- 3 -A zona de identificação e controlo globais deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Designação da entidade produtora do fundo;
- b)Número total de agregações;
- c)Suporte;
- d)Dimensão total.
- 4 -A zona de identificação e controlo dos processos de negócio deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- b)Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- c)Natureza da intervenção;
- d)Datas extremas de início de contagem do PCA;
- e)Número de agregações;
- f)Suporte;
- g)Dimensão.
- 5 -A zona de identificação e controlo das agregações deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Número da agregação;
- b)Título da agregação;
- c)Datas de início da contagem do PCA;
- 6 -As CCDR podem criar o auto de eliminação, desde que este preveja os elementos informativos expressos nos números anteriores ou, em alternativa, podem adotar o modelo proposto e disponibilizado pela DGLAB.
Artigo 16.º — Auto de eliminação
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020