- 1 -O auto de entrega deve prever os elementos informativos relativos à remessa de documentos e agregações, expressos num único instrumento de gestão da informação.
- 2 -Para efeitos de identificação, autenticação e legitimação do auto de entrega deverão ser previstos os seguintes elementos informativos:
- a)Número do auto de entrega de saída;
- b)Número do auto de entrega de entrada;
- c)Data do auto de entrega;
- d)Identificação da entidade remetente;
- e)Identificação da entidade destinatária;
- f)Identificação dos responsáveis, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º;
- g)Data da entrega;
- h)Indicação da forma de aquisição;
- i)Indicação das condições de aquisição;
- j)Indicação do diploma ou ato administrativo que legitima a aquisição.
- 3 -Para efeitos de identificação e controlo dos documentos e agregações a remeter, deverão ser previstas as seguintes zonas no auto de entrega, estabelecendo entre si uma relação hierárquica:
- a)Zona de identificação e controlo globais;
- b)Zona de identificação e controlo dos processos de negócio;
- c)Zona de identificação e controlo das agregações.
- 4 -A zona de identificação e controlo globais deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Designação da entidade produtora do fundo;
- b)Datas extremas da documentação entregue;
- c)Número total de agregações;
- d)Suporte;
- e)Dimensão total.
- 5 -A zona de identificação e controlo dos processos de negócio deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Código da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- b)Título da classe de 3.º nível ou 4.º nível, quando aplicável;
- c)Datas extremas;
- d)Número de agregações;
- e)Suporte;
- f)Dimensão.
- 6 -A zona de identificação e controlo das agregações deverá prever os elementos informativos abaixo indicados:
- a)Identificador da agregação;
- b)Título da agregação;
- c)Datas extremas.
- 7 -As CCDR podem criar o auto de entrega, desde que preveja os elementos informativos expressos nos números anteriores ou, em alternativa, adotar o modelo proposto e disponibilizado pela DGLAB.
Artigo 17.º — Auto de entrega
Vigente desde: 07/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020