Aos crimes praticados contra o património arquivístico, aplicam-se as disposições previstas na lei penal, com as especificidades constantes na legislação em matéria de proteção dos bens culturais e do regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
Artigo 22.º — Previsão penal e contraordenacional
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020