- 1.O quadro único de pessoal deste Ministério deverá adaptar-se progressivamente às novas tarefas que porventura lhe sejam atribuídas.
- 2.Sempre que o quadro seja adaptado deverá garantir a todos os trabalhadores o normal acesso aos escalões superiores, independentemente do organismo a que pertençam.
- 3.Deverá utilizar-se progressivamente o princípio da rotatividade dos postos de trabalho, por forma a reduzir os efeitos alienantes da repetitividade.
- 4.Serão definidas normas de gestão de pessoal, em estreita colaboração com os representantes dos trabalhadores, procurando formas de enquadramento e promoção fundadas na capacidade, competência, igualdade de direitos e de oportunidades.
- 5.A categoria do trabalhador e o cargo que efectivamente desempenha serão dissociados como forma de garantir uma gestão flexível, um constante aperfeiçoamento do trabalhador e um maior dinamismo nos cargos de direcção ou de chefia.
ARTIGO 3.º — Pessoal
Vigente desde: 10/09/1975
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Em vigor desde 10/09/1975