- 1 -Cada estudante pode candidatar-se apenas aos cursos superiores para que tenha aprovação no Ano Propedêutico, ou equivalência a este, em elenco de disciplinas adequado, nos termos do anexo II a esta portaria.
- 2 -Os estudantes que se tenham matriculado no Ano Propedêutico ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77 só poderão proceder à candidatura após a aprovação da disciplina em falta, mesmo que entretanto tenham obtido aprovação no Ano Propedêutico.
- 3 -A candidatura em cada fase ou concurso especial só pode incidir sobre cursos cujo acesso se faça através de um único elenco do Ano Propedêutico, mesmo que o candidato disponha de aprovação no Ano Propedêutico em mais que um elenco.
- 4 -Os candidatos não colocados na 1.ª fase e que se candidatem à 2.ª, bem como os candidatos não colocados na 1.ª e ou 2.ª fases que se candidatem ao concurso especial poderão fazê-lo com elenco(s) diferente(s) daquele(s) com que se candidataram na(s) fase(s) anterior(es) desde que tenham aprovação no Ano Propedêutico no mesmo.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os estudantes aprovados no Ano Propedêutico nos termos da Portaria 660/78, de 14 de Novembro, salvo se tiverem obtido posteriormente aprovação nos termos do artigo 23.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro.
ARTIGO 10.º — Cursos a que se pode candidatar
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979