- 1 -Poderão candidatar-se pelos contingentes especiais previstos no artigo anterior os candidatos que em 30 de Setembro comprovadamente residam, de forma permanente, há mais de dois anos, respectivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau, bem como os bolseiros em Portugal continental das autoridades deste território.
- 2 -Os candidatos que, reunindo as condições do número anterior, pretendam candidatar-se pelo contingente especial a que têm direito deverão expressamente declará-lo no boletim de candidatura, no local apropriado. Caso o não declarem expressamente, serão considerados candidatos pelo contingente geral.
- 3 -Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores têm prioridade absoluta na colocação nos cursos do Instituto Universitário dos Açores que indiquem, nos termos do artigo 11.º
ARTIGO 13.º — Candidatura pelos contingentes especiais
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979