- 1 -À 1.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência a este, com excepção dos que tenham sido ou venham a sê-lo nesse mesmo ano através da época de exames criada pela Portaria n.º 455/79, de 22 de Agosto.
- 2 -A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
- a)Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;
- b)Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos transitoriamente no contingente geral;
- c)Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.
ARTIGO 23.º — 1.ª fase do concurso
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979