- 1 -À 2.ª fase do concurso serão admitidos todos os estudantes aprovados no Ano Propedêutico ou com equivalência ao mesmo, com excepção daqueles que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso.
- 2 -As vagas para cada contingente da 2.ª fase do concurso serão as vagas sobrantes em cada contingente na 1.ª fase.
- 3 -A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
- a)Serão colocados os candidatos dos contingentes especiais nas respectivas vagas;
- b)Os candidatos não colocados dos contingentes especiais serão incluídos transitoriamente no contingente geral;
- c)Serão colocados os candidatos pelo contingente geral.
ARTIGO 24.º — 2.ª fase do concurso
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979