- 1 -O resultado final do processo de colocação será fixado na delegação distrital do GCIES onde o estudante procedeu à candidatura ou no local que esta indicar.
- 2 -Das listas afixadas constarão obrigatoriamente, para além da situação final de cada candidato:
- a)As opções do candidato que foram consideradas;
- b)Os valores considerados de MDN, MCC e NAP;
- c)O valor da nota de candidatura;
- d)A data de nascimento;
- e)A eventual situação de não colocado em ano anterior;
- f)A eventual situação de aprovado através da época de exames criada pela Portaria n.º 455/79.
- 3 -Daquele resultado os candidatos poderão apresentar reclamação, em impresso apropriado, no qual será liquidada em selos fiscais a taxa do papel selado, no prazo de sete dias sobre a data da afixação dos resultados.
- 4 -Apenas serão aceites reclamações devidamente fundamentadas e entregues no prazo referido no n.º 3.
- 5 -As reclamações deverão ser entregues na delegação distrital do GCIES onde os resultados tiverem sido afixados.
- 6 -As decisões sobre as reclamações serão objecto de despacho do director do GCIES, proferido no prazo de quinze dias, e comunicadas por escrito aos reclamantes.
ARTIGO 28.º — Resultados e reclamações
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979