- 1 -A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, em triplicado, listas dos candidatos colocados no mesmo, destinadas ao arquivo do estabelecimento, sendo um dos exemplares autenticado com o selo branco do GCIES.
- 2 -Serão igualmente fornecidas, em triplicado, listas destinadas à comunicação das vagas em que houve efectivamente matrículas para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 30.º
ARTIGO 29.º — Lista de candidatos colocados
Vigente desde: 17/10/1979
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Em vigor desde 17/10/1979