- 1 -Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido no ano lectivo em causa.
- 3 -Os estudantes colocados num curso e estabelecimento e que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1 sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente não poderão candidatar-se à matrícula no ano lectivo imediato.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES.
ARTIGO 30.º — Matrícula no ensino superior
Vigente desde: 17/10/1979
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